Decreto-Lei n.º 298/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/09/1990
Diploma n.º
298/90
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Modifica o regime jurídico das contas de emigrantes em moeda estrangeira. Altera o Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho



Decreto-Lei n.º 298/90

de 24 de Setembro

No intuito de tornar mais flexível e mais favorável aos emigrantes o regime das contas de emigrantes em moeda estrangeira, abertas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, introduzem-se algumas alterações no referido diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Caracterização da conta

1 - A conta especial denominada «conta de emigrantes em moeda estrangeira» vigora por prazos até um ano, renováveis.

2 - ...

3 - As moedas em que a referida conta pode ser expressa e as condições da sua movimentação e remuneração serão determinadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.