Decreto-Lei n.º 298/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/09/1984
Diploma n.º
298/84
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto para o regime transitório estabelecido para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto



Decreto-Lei n.º 298/84

de 3 de Setembro

Tendo em vista reforçar a vocação do IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., para o fomento do investimento produtivo, em cooperação com capitais privados, operou-se, com a publicação do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, a sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos.

O IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., devia conservar, durante o prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do referido diploma, nos termos do seu artigo 14.º, o regime fiscal que havia sido reconhecido ao IPE, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho.

Continuando a verificar-se os motivos que ditaram tal regime, justifica-se a sua prorrogação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto para o regime transitório estabelecido para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.