Decreto-Lei n.º 298/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1980
Diploma n.º
298/80
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Adita uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Banco de Portugal)



Decreto-Lei n.º 298/80

de 16 de Agosto

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, estabelece no seu artigo 44.º a composição do conselho consultivo do Banco, órgão ao qual estão atribuídas importantes competências.

Não está, porém, prevista naquela composição a participação de representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ora, tendo a Constituição atribuído às regiões autónomas a faculdade de participarem na definição e execução das políticas monetária, financeira e cambial, considera-se indispensável assegurar-lhes a respectiva representação no conselho consultivo do Banco de Portugal, órgão ao qual compete dar parecer sobre o programa anual de emissão monetária e o relatório anual de intervenção do Banco nos mercados monetário, financeiro e cambial.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditada ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

Art. 44.º - 1 - ...

...

m) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos Governos Regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.