Decreto-Lei n.º 296/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/10/1997
Diploma n.º
296/97
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente



Decreto-Lei n.º 296/97

de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, prevê a criação da Inspecção-Geral do Ambiente como um serviço central de inspecção, que tem como atribuições fundamentais a fiscalização da aplicação das leis, regulamentos e instruções que disciplinam as actividades na sua relação com o ambiente.

A complexidade que envolve a estruturação de um serviço desta natureza implica uma reflexão aprofundada sobre as suas atribuições, orgânica e quadro de pessoal, com vista a garantir níveis de eficácia consentâneos com as elevadas responsabilidades que lhe são inerentes.

Por estas razões, justifica-se a criação de um regime de instalação para a Inspecção-Geral do Ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de instalação

A Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e nas disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - A instalação da IGA é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O cargo de presidente a que se refere o número anterior pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pela remuneração do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.

3 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 3.º

Competências da comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete:

a) Dirigir interinamente o serviço;

b) Elaborar o mapa de pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço;

c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete em especial:

a) Representar a IGA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Representar o serviço em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

d) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - Os funcionários e agentes a exercer funções de inspecção no Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, passam a exercer essas funções na IGA em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente, mantendo os funcionários todos os direitos e regalias inerentes às suas funções de origem.

2 - O pessoal a que se reporta o número anterior constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora pode ainda recrutar pessoal, nos termos da lei geral, dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o número seguinte.

4 - A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço constará de mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 5.º

Período de instalação

O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

Providências orçamentais

Os encargos decorrentes da execução do presente decreto-lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações para o Ministério do Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.