Decreto-Lei n.º 296/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/07/1977
Diploma n.º
296/77
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto (actualiza as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites)



Decreto-Lei n.º 296/77

de 20 de Julho

O disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, importando consequentemente interpretá-lo por via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.