Decreto-Lei n.º 295/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/09/1989
Diploma n.º
295/89
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece regras para a regularização das operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura



Decreto-Lei n.º 295/89

de 4 de Setembro

Importando regularizar as operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 27, 28 e 31 de Julho e 1 de Agosto de 1989 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas:

(ver documento original)

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.