Decreto-Lei n.º 295/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/10/1981
Diploma n.º
295/81
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 295/81

de 24 de Outubro

As taxas actualmente cobradas pela utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, não tendo sofrido desde aquela data qualquer aumento.

De então para cá tem-se vindo a avolumar progressivamente a necessidade de proceder à actualização dos respectivos montantes, por forma a estabelecer o equilíbrio entre os custos e os preços dos serviços utilizados, sob pena de a excessiva e desproporcionada elevação dos primeiros se repercutir negativamente na qualidade dos serviços, criando, em última análise, uma situação de desvantagem para os utentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º - 1 - Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:

a) Pela passagem de bilhete de identidade - 80$00;

b) Por cada averbamento - 40$00;

c) Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo - 100$00;

d) Pela passagem do certificado do registo criminal - 80$00 ou 120$00, consoante seja requerido com carácter normal ou urgente;

e) Por cada pedido de informação escrita - 10$00.

2 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato àquele em que for publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 17 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.