Decreto-Lei n.º 295/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1973
Diploma n.º
295/73
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 seja atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação



Decreto-Lei n.º 295/73

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, contemplou a situação dos militares que, atingidos por incapacidade em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, pretendam continuar ou ser reintegrados no serviço activo.

Deve, porém, admitir-se que razões especiais não permitam, em casos determinados, que militares naquela situação sejam reintegrados. Considera-se igualmente atendível tal situação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma, é atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.

Art. 2.º A atribuição das graduações posteriores regular-se-á pela do militar que, dentro do seu quadro ou classe, imediatamente o anteceda em antiguidade, e que tenha ascendido normalmente na hierarquia respectiva.

Art. 3.º Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, observar-se-ão, quanto a postos, os limites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 210/73.

Art. 4.º A atribuição da graduação não confere ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.