Decreto-Lei n.º 293/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/11/1995
Diploma n.º
293/95
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho (define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais)



Decreto-Lei n.º 293/95

de 17 de Novembro

O n.º 3 do artigo 34.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, consagrou a obrigação de os credores da empresa em recuperação adiantarem os fundos necessários à remuneração e reembolso das despesas do gestor judicial, caso a empresa não o possa fazer.

Ao contrário da segurança social, a Fazenda Pública não está expressamente excepcionada desse encargo, bem como do da designação para a presidência da comissão de credores em processos especiais de recuperação de empresa.

Tendo em conta que o fundamento do regime dos créditos da segurança social vale também para o regime dos créditos da Fazenda Pública, torna-se necessário proceder à sua uniformização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A

Nomeação para a presidência da comissão de credores

A Fazenda Pública não pode ser designada para a presidênca da comissão de credores no processo especial de recuperação da empresa nem suporta os encargos com o exercício das funções de gestor judical.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.