Decreto-Lei n.º 293/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1979
Diploma n.º
293/79
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações nas letras de várias categorias do pessoal civil da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 293/79

de 17 de Agosto

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, algumas categorias de pessoal civil de determinadas escalas hierárquicas dos quadros orgânicos foram integradas na mesma letra por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, embora continuando a existir diferenciação de funções;

Convindo eliminar o desfasamento existente entre as letras da tabela de vencimentos atribuídas a certo pessoal civil ao serviço da Força Aérea e as dos demais funcionários ao serviço de outros ramos das forças armadas com idênticas qualificações técnicas e o mesmo nível de funções;

Havendo ainda toda a vantagem em uniformizar as designações a que corresponderem funções semelhantes.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As letras correspondentes às categorias do pessoal civil da Força Aérea dos grupos XII e XIV dos quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 837-A/76, de 2 de Dezembro, são modificadas em conformidade com o seguinte:

Grupo XII «Pessoal de refeitório, messe e cozinha»:

Cozinheiro-chefe - letra Q;

Cozinheiros - letra R;

Chefes de mesa - letra Q;

Empregado de mesa - letra R.

Grupo XIV «Pessoal diverso»:

Barbeiros - letra S;

Alfaiates - letra S;

Sapateiros - letra S;

Jardineiros - letra S.

Art. 2.º Passam a ser designados por técnicos de identificação e classificação de material de 1.ª classe e técnicos de identificação e classificação de material de 2.ª classe os actuais técnicos de classificação de material de 1.ª classe e técnicos de classificação em material de 2.ª classe, respectivamente.

Art. 3.º Os efeitos administrativos das alterações resultantes do artigo 1.º reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1978.

Art. 4.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1979, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Maio de 1979.

Promulgado em 13 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.