Decreto-Lei n.º 293/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1976
Diploma n.º
293/76
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 293/76

de 24 de Abril

Tendo em atenção que é dever dos Serviços Sociais das Forças Armadas procurar resolver os vários problemas de carácter social com que se debatem os elementos das forças armadas;

Considerando que, ultimamente, vários têm sido os pedidos de inscrição como beneficiários de praças não readmitidas na situação de reforma;

Reconhecendo ser de justiça a concessão de benefícios sociais a estes militares e, sobretudo, havendo em vista que as suas viúvas e órfãos, com base nas alíneas d) e e) do Decreto-Lei n.º 43610, de 21 de Abril de 1961, gozam já da possibilidade de beneficiarem dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43610, de 21 de Abril de 1961, passa a ser a seguinte:

Art. 11.º ...

a) ...

b) Os oficiais, sargentos e praças readmitidos ou não readmitidos nas Situações de reserva ou reforma que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.