Tipo
Decreto-Lei
Data
08/12/1938
Diploma n.º
29241
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que os bordados da Madeira só possam ser vendidos, expostos à venda ou conduzidos para venda no Arquipélago, em terra ou no mar, desde que tenham apostos um sêlo de garantia