Decreto-Lei n.º 292/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/07/1977
Diploma n.º
292/77
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas privadas)



Decreto-Lei n.º 292/77

de 20 de Julho

Verifica-se falta de exactidão na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Prazo e forma de pagamento)

A remuneração deve ser depositada na tesouraria da Fazenda Pública respectiva nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.