Decreto-Lei n.º 291/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1997
Diploma n.º
291/97
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz



Decreto-Lei n.º 291/97

de 22 de Outubro

O município de São João da Madeira solicitou a adesão à Região de Turismo da Rota da Luz, por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, e preenchidas que estão as condições exigidas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, a comissão regional da Região de Turismo da Rota da Luz aprovou o alargamento da área da Região ao município de São João da Madeira.

Verificando-se que o pedido está devidamente instruído com todos os elementos necessários, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do citado decreto-lei, e que a Direcção-Geral do Turismo emitiu, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, parecer favorável a esta integração;

Mostrando-se cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 287/91, há que promover a devida alteração do Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, o qual aprovou os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O artigo 2.º dos Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo da Rota da Luz é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a) Águeda;

b) Albergaria-a-Velha;

c) Arouca;

d) Aveiro;

e) Castelo de Paiva;

f) Estarreja;

g) Ílhavo;

h) Murtosa;

i) Oliveira de Azeméis;

j) Oliveira do Bairro;

l) Ovar;

m) São João da Madeira;

n) Sever do Vouga;

o) Vagos;

p) Vale de Cambra.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.