Decreto-Lei n.º 290/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1987
Diploma n.º
290/87
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados



Decreto-Lei n.º 290/87

de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados, determina, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que os fundos sejam «remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontram consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima».

O tempo, já decorrido, de aplicação do citado diploma, embora curto, é bastante para considerar conveniente o alargamento da referida norma, de molde a poder fixar-se uma remuneração dos fundos consignados em função dos resultados da empresa, em alternativa aos resultados dos investimentos, que, aliás, podem ser de difícil identificação e autonomização.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Remuneração e outros direitos

1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados da empresa que deles beneficia ou dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.