Decreto-Lei n.º 290/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/09/1978
Diploma n.º
290/78
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso



Decreto-Lei n.º 290/78

de 18 de Setembro

Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica dos radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso, instalados em Vilar Formoso, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo três zonas assim definidas:

a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no VOR [M = 109967,22 e P = 104334,25 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)];

b) Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M = 110771,09 e P = 105311,42 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)];

c) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os das zonas primárias e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR.

Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, de relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantação de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;

g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.

2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR, considerado este limite situado à cota absoluta de 798 m.

A inclinação daquela superfície é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.

Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «obstáculos metálicos» as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálica, torres para antena, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucatas ou de materiais metálicos, etc.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e licenciamento dos trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aeronáutica Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986 deverá ser à escala 1/5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.

Art. 5.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.