Decreto-Lei n.º 287/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/07/1982
Diploma n.º
287/82
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro (fixa novo quantitativo para se poder usufruir da isenção da sobretaxa de importação)



Decreto-Lei n.º 287/82

de 24 de Julho

Mostrando-se necessário alterar o montante da sobretaxa acima do qual as mercadorias importadas podem beneficiar da sua isenção por o mesmo não se encontrar já adequado à realização económica presente.

Usando da autorização concedida pela alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho do mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 90000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.