Decreto-Lei n.º 286/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1991
Diploma n.º
286/91
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE, de 17 de Setembro de 1984



Decreto-Lei n.º 286/91

de 9 de Agosto

Tendo em vista a protecção eficaz de utilizadores e terceiros relativamente a aparelhos de elevação e movimentação, o presente diploma, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, que institui o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, estabelece as prescrições técnicas de construção, verificação e funcionamento a que devem obedecer aqueles aparelhos e cujo cumprimento constitui condição prévia de colocação no mercado ou em serviço.

Procede-se, simultaneamente, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 84/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, respeitante às disposições comuns aos aparelhos de elevação e movimentação.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os aparelhos de elevação ou de movimentação, accionados electricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, tais como ascensores ou monta-cargas de estaleiro, monta-cargas, gruas, tapetes transportadores e carrinhos com accionamento próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, e respectiva regulamentação.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «elementos de construção» qualquer parte de um aparelho de elevação ou de movimentação definida em regulamentação específica.

3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os aparelhos de elevação ou de movimentação especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento em navios, em instalações destinadas à prospecção e à exploração off-shore, nas minas ou para a manipulação de materiais radioactivos.

Artigo 2.º

Regulamentação

As normas técnicas relativas aos processos de homologação, exame do tipo, controlo, verificação e declaração do fabricante bem como os demais procedimentos e elementos de construção aplicáveis a cada categoria de aparelhos de elevação ou movimentação são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º

Encargos

As despesas decorrentes da homologação, exame de tipo, controlo e verificação serão da responsabilidade do respectivo requerente.

Artigo 4.º

Colocação no mercado e utilização

1 - Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de construção que não satisfaçam os procedimentos e demais prescrições aplicáveis às respectivas categorias.

2 - Os procedimentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com as directivas aplicáveis têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e seus regulamentos é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A título de sanção acessória poderá ainda ser determinada a apreensão dos aparelhos sempre que a sua utilização represente perigo para a segurança.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 7.º

Aplicação

A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.

Artigo 8.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 10% o serviço que aplicou a coima.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 20% para o serviço que aplica a coima.

Artigo 9.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos regionais e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.