Decreto-Lei n.º 286/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1980
Diploma n.º
286/80
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública)



Decreto-Lei n.º 286/80

de 16 de Agosto

Na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, suscitou algumas dificuldades que importa solucionar, sem pôr em causa os objectivos do diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Contratos de pessoal além dos quadros)

1 - Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.

2 - O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:

a) De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;

b) Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.

ARTIGO 4.º

(Contratos de prestação eventual de serviços)

1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;

c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:

a) Serviços sujeitos a regime de instalação;

b) Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 5.º

(Contrato de tarefa)

1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

ARTIGO 10.º

(«Contrôle» de admissões)

1 - As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.

2 - Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 13.º

(Aplicação a certos serviços)

1 - A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.

2 - Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.