Decreto-Lei n.º 286/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1979
Diploma n.º
286/79
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais



Decreto-Lei n.º 286/79

de 13 de Agosto

1. O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez, a actualização das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais, tomando como base o salário mínimo anual de 48000$00.

2. Com a fixação de novas remunerações mínimas, por força do Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro, procedeu-se a uma segunda actualização de tais pensões, tendo então como base o salário mínimo anual de 54000$00.

3. Tendo sido revistas em 1978 - Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio - as remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, considera-se que é de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a esse valor.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 Novembro.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.