Decreto-Lei n.º 285-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1975
Diploma n.º
285-A/75
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede os direitos consignados no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73 a determinados funcionários do Ministério das Finanças



Decreto-Lei n.º 285-A/75

de 7 de Junho

Tornando-se necessário corrigir distorções desde há muito reconhecidas e superar as dificuldades surgidas com vista à sua eliminação;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder aos funcionários dos serviços do Ministério das Finanças não incluídos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, com excepção dos vinculados a serviços abrangidos por disposições especiais de igual natureza, os direitos consignados na referida disposição legal.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.