Decreto-Lei n.º 285/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1975
Diploma n.º
285/75
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita três parágrafos ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959



Decreto-Lei n.º 285/75

de 7 de Junho

Tendo em atenção o carácter generalizado com que os estabelecimentos bancários vinham adoptando práticas conducentes à restituição antecipada de fundos colocados a prazo e os inconvenientes das mesmas resultantes, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 2/75, de 7 de Janeiro, veio regular as condições em que os depositantes passaram a poder recuperar disponibilidades colocadas a prazo, mediante o desconto de livranças, cuja emissão solicitassem;

Considerando agora a necessidade de dotar o sistema de uma certa flexibilidade, em ordem a tornar facilmente mobilizáveis quantias de reduzida importância, bem como as que se encontram em depósito em nome de emigrantes portugueses;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/75, de 7 de Janeiro, três parágrafos do seguinte teor:

Art. 51.º ...

...

§ 8.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável:

a) A levantamentos respeitantes a depósitos constituídos em nome de portugueses residentes fora do território do continente e ilhas adjacentes;

b) A levantamentos relativos a depósitos constituídos em nome de pessoas singulares residentes no continente e ilhas adjacentes que, no período de vigência de cada depósito, não totalizem mais de 100000$00.

§ 9.º Aos levantamentos efectuados nos termos do parágrafo precedente será aplicável a taxa de juro correspondente ao período de permanência do depósito, salvo se tal período for inferior a trinta dias, caso em que a taxa a aplicar será a respeitante à dos depósitos à ordem.

§ 10.º Mediante simples aviso do Banco de Portugal, de acordo com orientação previamente definida pelo Ministério das Finanças, poderá ser limitado o número de contas por depositante susceptíveis de beneficiar da faculdade prevista na alínea b) do § 8.º

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.