Decreto-Lei n.º 284/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/08/1988
Diploma n.º
284/88
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a disposição do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, relativa ao certificado de navegabilidade



Decreto-Lei n.º 284/88

de 12 de Agosto

O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, estabelece que as embarcações devem possuir, entre os papéis de bordo, o certificado de navegabilidade, documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança de navegação e sua fiscalização, que prova terem as embarcações condições necessárias para navegar.

Nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM), as embarcações de comércio utilizadas em viagens internacionais devem ser providas de certificado de segurança, desde que satisfaçam os requisitos nela especificados.

Verifica-se, assim, existir uma duplicação da certificação destas embarcações, com a correspondente duplicação das vistorias necessárias à verificação da satisfação dos requisitos de segurança nacionais e internacionais, acarretando custos adicionais, quer os decorrentes da realização das vistorias, quer os resultantes da imobilização das embarcações para o efeito.

Tal duplicação é, no entanto, evitada no caso de embarcações de passageiros, para as quais é dispensado o certificado de navegabilidade, desde que providas de certificado de segurança de navio de passageiros passado nos termos da CISVHM.

Torna-se, pois, necessário estender às embarcações de carga o procedimento adoptado para as embarcações de passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 128.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 128.º

[...]

1 - ...

2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):

a) Embarcações de passageiros;

b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.