Decreto-Lei n.º 284/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1982
Diploma n.º
284/82
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho (regime geral de previdência do pessoal doméstico)



Decreto-Lei n.º 284/82

de 22 de Julho

O Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, substituiu o regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de Março, e integrou no regime geral de previdência o pessoal do serviço doméstico, embora com certas particularidades, designadamente no domínio da base de incidência contributiva e no regime de pagamento de contribuições.

Posteriormente, o esquema foi objecto de concretização por portaria, com vista precisamente a regulamentar as referidas particularidades, que aquele diploma considerou indispensáveis, em especial, como então se referiu, por razões ligadas ao mercado de trabalho do sector.

A experiência decorrente do funcionamento dos diplomas reguladores da segurança social dos profissionais do serviço doméstico deu conta de numerosas situações de acesso indevido ao esquema, bem como a própria desactualização das respectivas normas tornou urgente a reformulação da legislação.

Verifica-se, no entanto, que, como tem acontecido com outros esquemas de prestações da segurança social, se mostra mais adequado enquadrar a regulamentação em simples decreto regulamentar.

Deste modo, o presente diploma revoga a legislação vigente e estabelece as condições em que o Ministério dos Assuntos Sociais deverá proceder ao reordenamento global da inclusão daqueles trabalhadores no regime geral da segurança social, ao regime contributivo actualizado que lhes deva ser aplicado e às formas de pagamento das respectivas contribuições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, e respectivas normas regulamentares.

Art. 2.º Constarão de decreto regulamentar as normas relativas ao esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Ribeiro Teles.

Promulgado em 25 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.