Decreto-Lei n.º 283/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/09/1998
Diploma n.º
283/98
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de acesso ao transporte em metropolitano



Decreto-Lei n.º 283/98

de 17 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, estabelece algumas limitações ao uso do tabaco, por forma a contribuir para o desaparecimento ou diminuição dos riscos ou efeitos negativos que esta prática acarreta para a saúde dos indivíduos.

Trata-se de uma matéria que afecta directamente vários sectores, nomeadamente os do ambiente, saúde e segurança dos consumidores, transportes e outras actividades em locais públicos.

Para além da prevenção dos malefícios que o tabaco provoca à saúde, importa também acautelar eventuais consequências nefastas que a sua prática possa vir a provocar em locais com risco de incêndio, como é o caso das instalações de acesso ao transporte em metropolitano.

Deste modo, na sequência da adopção de uma metodologia de concentração e sistematização da regulamentação nesta matéria, impõe-se o alargamento da proibição de fumar nas instalações do metropolitano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Proibição de fumar em locais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.