Decreto-Lei n.º 283/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1991
Diploma n.º
283/91
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e à comercialização de águas naturais



Decreto-Lei n.º 283/91

de 9 de Agosto

Os recursos hidrominerais nacionais, designadamente em águas minerais naturais e em águas de nascente, constituem uma riqueza relevante, cujo aproveitamento tem revelado apreciável crescimento e uma significativa expansão no mercado.

Considerando a Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais;

Considerando que a constante evolução tecnológica verificada no sector e a profusão de normativos comunitários a ele referentes aconselham a remeter para diplomas regulamentares a fixação das regras de acondicionamento e comercialização destes produtos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma visa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais e define as regras aplicáveis ao acondicionamento e comercialização das águas de nascente.

2 - Não são abrangidas pelo presente diploma as águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.

Art. 2.º - 1 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.

2 - Não são permitidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana.

3 - Os regulamentos que fixam as regras de acondicionamento e comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente são aprovados por decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior e nas disposições regulamentares respectivas constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1500000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A negligência é punível.

Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do Instituto da Qualidade Alimentar.

3 - Nas Regiões Autónomas as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

Art. 5.º - 1 - A distribuição do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;

b) 20% para o Instituto da Qualidade Alimentar;

c) 60% para o Estado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas revertem para os respectivos orçamentos regionais.

Art. 6.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.