Decreto-Lei n.º 283/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/08/1984
Diploma n.º
283/84
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado), e os artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência)



Decreto-Lei n.º 283/84

de 22 de Agosto

A alteração dos artigos 29.º e 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, operada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, acabando com os prazos de caducidade para requerer as pensões, impõe que a mesma providência seja tomada no Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, dito «antigo regime», criado pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934.

Torna-se também necessário que os prazos fixados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência sejam modificados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As pensões serão devidas a contar do dia do falecimento do contribuinte, quando requeridas no prazo de 12 meses contados a partir desta data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitadas depois de terminado aquele prazo.

Art. 40.º A habilitação dos herdeiros poderá ser requerida a todo o tempo.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 30.º e o artigo 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março - passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º

(Pagamento da pensão)

1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 34.º

(Herdeiros preteridos)

Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.