Decreto-Lei n.º 282/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1992
Diploma n.º
282/92
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril



Decreto-Lei n.º 282/92

de 19 de Dezembro

O presente diploma visa prosseguir objectivos que constituem uma preocupação fundamental para a melhoria da qualidade da Administração Pública: simplificar procedimentos, desburocratizar e modernizar os serviços.

Deste modo, e indo ao encontro de sugestões recolhidas no âmbito da Comissão de Empresas-Administração, optou-se por simplificar algumas formalidades, que são consideradas inúteis ou excessivas face às finalidades a que se dirigem, mantendo-se, no entanto, as garantias jurídicas já existentes.

Assim, para simplificar o procedimento de controlo da legalidade a ser feito pelos notários, pretende-se, neste decreto-lei, através de um ajuste pontual do Código de Processo Tributário, agilizar o trabalho e a resposta aos utentes dos cartórios notariais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 106.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 106.º

[...]

1 - O notário que celebrar escritura de trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação à repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar, ao notário que a celebrar, certidão, da repartição de finanças da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas ao Estado, a passar no prazo de cinco dias úteis após o pedido respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.