Decreto-Lei n.º 282/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1991
Diploma n.º
282/91
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o regime de progressão nas categorias da carreira diplomática



Decreto-Lei n.º 282/91

de 9 de Agosto

As regras transitórias para progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento encontram-se já fixadas no Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, para o pessoal do regime geral.

O mesmo diploma admite a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as suas especificidades, o que se tem em vista com o presente diploma para a carreira diplomática.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do arTigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Condicionamento da progressão

A progressão nos dois escalões seguintes ao escalão da integração aplicável à carreira diplomática, na primeira fase de descongelamento, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja superior a cinco anos;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja superior a nove anos.

Artigo 2.º

Formalidades

1 - As formalidades necessárias à progressão na carreira diplomática regem-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.