Decreto-Lei n.º 281/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/10/1995
Diploma n.º
281/95
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 107/94, de 23 de Abril (regulariza o processo de extinção do Grémio dos Armadores de Pesca do Arrasto)



Decreto-Lei n.º 281/95

de 26 de Outubro

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/94, de 23 de Abril, determinou que as contas de liquidação do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), a apresentar pela comissão liquidatária, seriam aprovadas até 31 de Dezembro desse ano.

No entanto, a situação dos processos relativos à contabilidade desse organismo obrigou à criação de um processo para cada conta e à recolha de documentação muito extensa, correspondente a um arquivo com mais de 20 anos, o que impediu a conclusão dos trabalhos nos prazos previstos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/94, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1995, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.