Decreto-Lei n.º 281/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1984
Diploma n.º
281/84
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que sejam nomeados para os cursos de promoção a sargento-chefe a realizar na Armada em 1984-1985 e 1985-1986 os sargentos-ajudantes que não tenham mais de 54 anos ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso a que se destinaram



Decreto-Lei n.º 281/84

de 16 de Agosto

Verificando-se que a incompatibilidade existente entre o limite de idade estabelecido na alínea e) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril, como condição de admissão dos sargentos da Armada ao curso de promoção a sargento-chefe e as características etárias dos actuais sargentos-ajudantes da generalidade das classes inviabilizará o regular preenchimento das vagas a ocorrer em 1985 e 1986 no posto de sargento-chefe nos quadros daquelas classes;

Considerando que a única via susceptível de permitir ultrapassar conjunturalmente a referida situação consistirá em alterar, a título excepcional, aquela condição de admissão relativamente aos cursos de promoção a sargento-chefe que terão lugar em 1984-1985 e 1985-1986:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Poderão ser nomeados para os cursos de promoção a sargento-chefe a realizar na Armada em 1984-1985 e 1985-1986 os sargentos-ajudantes que não tenham mais de 54 anos ou perfaçam esta idade antes da conclusão do curso a que se destinaram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.