Decreto-Lei n.º 280/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1991
Diploma n.º
280/91
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Modifica a composição do Conselho Consultivo da Juventude (altera o Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro)



Decreto-Lei n.º 280/91

de 9 de Agosto

O Conselho Consultivo da Juventude foi criado pelo X Governo Constitucional em 30 de Janeiro de 1986, tendo sido posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro.

Face às novas solicitações do movimento associativo juvenil e à sua abertura a outras expressões associativas, igualmente relevantes para o aprofundamento da política de juventude, torna-se imperioso proceder à adequação da composição do Conselho Consultivo da Juventude a estas novas realidades, tendo em vista a alargada participação dos jovens e das suas associações na definição da política de juventude.

Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381/87, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - ...

a) Um representante do Ministro da Justiça;

b) Um representante do Ministro da Educação;

c) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

d) Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;

e) Quatro representantes do Conselho Nacional da Juventude;

f) Um representante do Departamento de Juventude da UGT;

g) Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;

h) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

i) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;

j) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

l) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;

m) Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;

n) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;

o) Um representante das cooperativas de jovens;

p) Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela sua estrutura representativa;

q) Um representante das associações de jovens profissionais liberais;

r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

s) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.