Decreto-Lei n.º 280/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1980
Diploma n.º
280/80
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79, de 22 de Dezembro (viabilidade económica-financeira de empresas que não celebrem contratos de viabilização)



Decreto-Lei n.º 280/80

de 14 de Agosto

Tendo em consideração que o sistema de remuneração previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79, de 22 de Dezembro, pode, em alguns casos, conduzir a montantes excessivamente elevados, contribuindo o seu pagamento para agravar as eventuais dificuldades de tesouraria das empresas interessadas, entende-se necessário limitá-lo a um montante que se considere razoável.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As empresas abrangidas pelo presente diploma ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de inspecção correspondente a 0,5% da reserva de reavaliação autorizada, até ao limite máximo de 500000$00, a qual será liquidada e cobrada pela IGF após a data da respectiva autorização, que lhe deve ser comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.