Decreto-Lei n.º 28/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/1977
Diploma n.º
28/77
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1977 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março (comércio de câmbios)



Decreto-Lei n.º 28/77

de 20 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, prorrogou até 31 de Dezembro próximo o prazo inicialmente fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, para as casas de câmbio procederem à reconversão da sua actividade e, assim, aproveitarem a possibilidade de subsistência do arrendamento para o fim escolhido, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.

Reconhece-se, contudo, que nalguns casos pontuais aquele prazo limite se veio a mostrar insuficiente ao desígnio em vista, por virtude de um conjunto de razões que em muito ultrapassam as próprias empresas interessadas na reconversão.

Nestes termos:

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1977, impreterivelmente, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.