Decreto-Lei n.º 28/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/01/1976
Diploma n.º
28/76
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 60.º e ao artigo 66.º do Decreto n.º 377/71 (Estatuto do Oficial da Força Aérea)



Decreto-Lei n.º 28/76

de 16 de Janeiro

Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais da Força Aérea a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;

Considerando que essa valiosíssima contribuição na reconstrução do País não deve, contudo, prejudicar os quadros de oficiais da Força Aérea e deve ser regulada por medidas de simplificação administrativa;

Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 60.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 60.º - 1. ...

2. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:

a) ...

...

o) Colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º ...

a) ...

b) ...

1) ...

...

19) Estejam colocados, a título temporário, em organismos não militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.