Decreto-Lei n.º 279-A/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/07/1985
Diploma n.º
279-A/85
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue o Ministério da Qualidade de Vida e dá nova redacção aos artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho (Lei Orgânica do IX Governo Constitucional). Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho



Decreto-Lei n.º 279-A/85

de 19 de Julho

As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo Constitucional com a exoneração do Ministro da Qualidade de Vida determinam que se proceda a alterações na respectiva orgânica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 388/84, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

...

p) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

q) Ministro do Mar.

Art. 6.º ...

a) ...

b) ...

c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;

d) Secretário de Estado dos Desportos;

e) Secretário de Estado do Ambiente;

f) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;

g) Secretário de Estado da Administração Pública;

h) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.

Art. 8.º - 1 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.

2 - As Secretarias de Estado dos Desportos e do Ambiente são colocadas na directa dependência do Vice-Primeiro-Ministro.

3 - As competências atribuídas por lei ao Ministro da Qualidade Vida passam a ser exercidas pelo Vice-Primeiro-Ministro.

Art. 3.º - 1 - Os serviços e organismos do extinto Ministério da Qualidade de Vida são colocados na directa dependência do Vice-Primeiro-Ministro.

2 - A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Qualidade de Vida continuará a prestar apoio aos Gabinetes dos Secretários de Estado dos Desportos e do Ambiente e aos serviços e organismos referidos no número anterior.

Art. 4.º São extintos o Conselho Consultivo do ex-Ministério da Qualidade de Vida e o Gabinete para a Integração Europeia, criado pelo Despacho Normativo n.º 136/84, de 8 de Agosto.

Art. 5.º Ao pessoal em serviço no ex-Ministério da Qualidade de Vida é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Art. 6.º Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986, mantém-se a estrutura orçamental do extinto Ministério da Qualidade de Vida, incluindo as disposições dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 139/85, de 6 de Maio.

Art. 7.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Julho de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra - Virgílio Alberto Meira Soares - Carlos Alberto Antunes Filipe.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.