Decreto-Lei n.º 279/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1977
Diploma n.º
279/77
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas)



Decreto-Lei n.º 279/77

de 5 de Julho

Atendendo a que no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, foi omitida a referência ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças entre os documentos a apresentar para publicação - quando resulta do mecanismo aí previsto a indispensabilidade da publicação do referido parecer, em ordem a conferir uma garantia mínima às contas a que será dada publicidade -, considera-se necessário proceder à rectificação do mesmo.

Simultaneamente, entende-se conveniente proceder ao esclarecimento do âmbito de aplicação do artigo 5.º do mesmo diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.

2. ...

3. ...

Art. 2.º O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, não abrange as entidades bancárias, parabancárias e seguradoras.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.