Decreto-Lei n.º 279/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/06/1970
Diploma n.º
279/70
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas, SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656 - Altera as taxas do artigo 33.06.03 da Pauta de Importação e elimina a nota ao mesmo artigo



Decreto-Lei n.º 279/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

...

§ 2.º Exceptuam-se, para efeitos de aplicação dos direitos ad valorem, os medicamentos cujos direitos tenham por base os preços de venda ao público, nos termos da nota à posição 30.03 da Pauta de Importação.

Art. 2.º As taxas do artigo 33.06.03 da Pauta de Importação são alteradas da seguinte maneira:

Pauta máxima: kg 330$00.

Pauta mínima: kg 165$00.

Art. 3.º É eliminada a nota ao artigo 33.06.03 da Pauta de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.