Decreto-Lei n.º 27879

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/07/1937
Diploma n.º
27879
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que quando se verifique que os detentores de substâncias importadas mediante prévia desnaturação tentaram ou conseguiram a eliminação do elemento desnaturante, qualquer que fôsse o fim, será o facto classificado de descaminho de direitos, devendo pelas alfândegas instaurar-se contra os presumidos delinqüentes processo de contencioso fiscal, nos termos do decreto n.º 2 de 27 de Setembro de 1894