Decreto-Lei n.º 278/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1977
Diploma n.º
278/77
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação



Decreto-Lei n.º 278/77

de 5 de Julho

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:

70.20.01 - Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.

Pauta máxima - 3$20 por quilograma.

Pauta mínima - 1$60 por quilograma.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável às importações já efectuadas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.