Decreto-Lei n.º 277/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/09/1990
Diploma n.º
277/90
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Permite aos despachantes oficiais exercerem funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertencem (altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965)



Decreto-Lei n.º 277/90

de 11 de Setembro

A implementação de novos esquemas de desalfandegamento das mercadorias resultante da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, impõe o alargamento da capacidade de actuação dos despachantes oficiais, possibilitando-lhes o exercício das suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 439.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 439.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º É lícito aos despachantes oficiais exercerem as suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam, desde que estas se insiram na área de jurisdição da alfândega de que dependam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. Ministro da Presidência.