Decreto-Lei n.º 277/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1987
Diploma n.º
277/87
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE). Revoga o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), anexo ao Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho



Decreto-Lei n.º 277/87

de 6 de Julho

O Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, traçou o enquadramento geral da realização dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas, esclarecendo áreas de competência, fixando os requisitos de idoneidade a observar pelas empresas, esboçando o sistema de controle de qualidade e de certificação do material circulante, definindo as condições de acesso e de exercício da actividade dos condutores e, por último, estabelecendo o regime sancionatório pela prática de infracções.

Além disso, o referido diploma aprovou ainda o texto do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que contém as prescrições técnicas a observar nos transportes em causa. Reconhece-se não ter sido essa a solução mais feliz, em termos de filosofia e de economia legislativas, dada a natureza estritamente regulamentar do RPE e a necessidade de lhe introduzir frequentes alterações e ajustamentos, pelo menos ao mesmo ritmo em que é revisto o texto da correspondente regulamentação aplicável ao transporte internacional.

Assim, opera-se pelo presente decreto-lei a deslegalização do RPE, que será futuramente aprovado por portaria.

Aproveita-se para esclarecer dúvidas surgidas quanto ao âmbito e ao alcance das contra-ordenações tipificadas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84 e quanto à conexão destas com outras infracções praticadas durante a realização dos mesmos transportes. Além disso, substituíram-se as coimas fixas por mínimos e máximos entre os quais se deve determinar a medida concreta da coima aplicada, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - O transporte rodoviário de mercadorias perigosas só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 13.º

1 - As infracções ao disposto no presente diploma e no RPE, abaixo indicadas, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes sanções:

a) A realização de um transporte não autorizado - a qual corresponde à expedição de uma matéria, solução ou mistura de matérias que, nos termos do marginal da enumeração de matérias da respectiva classe, não pode ser admitida ao transporte -, com coima de 50000$00 a 100000$00;

b) O incumprimento das prescrições sobre acondicionamento, etiquetagem e marcação de embalagens, com coima de 10000$00 a 20000$00;

c) A utilização de veículos, contentores ou cisternas, em casos em que esse material não é autorizado, com coima de 30000$00 a 60000$00;

d) A utilização de veículos sem os equipamentos e os acessórios adequados, com coima de 20000$00 a 40000$00;

e) O incumprimento das normas de segurança do carregamento, da descarga e do manuseamento, com coima de 30000$00 a 60000$00;

f) O incumprimento das disposições sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com coima de 20000$00 a 40000$00

g) A circulação ou estacionamento de veículos em vias, trajectos, locais ou períodos de tempo em que tal esteja interdito, com coima de 40000$00 a 80000$00;

h) A falta ou inadequação do documento de transporte, com coima de 20000$00 a 40000$00;

i) A falta ou inadequação das fichas de segurança, com coima de 20000$00 a 40000$00;

j) A falta ou inadequação dos certificados de aprovação, com coima de 50000$00 a 100000$00;

l) A falta ou inadequação dos certificados de formação, com coima de 40000$00 a 80000$00;

m) O incumprimento das prescrições sobre tempos de condução e de repouso, com coima de 30000$00 a 60000$00;

n) A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com coima de 5000$00 a 10000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de oito dias.

2 - Quando uma empresa seja condenada pela prática da infracção tipificada nas alíneas a), c), e), j) e l) do n.º 1, sem que tenham decorrido seis meses sobre a data da condenação por infracção idêntica, será punida também com a interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de um ano.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1, o agente da autoridade que tiver constatado a ocorrência reterá o veículo em local e por período de tempo adequados ao encaminhamento e descarga da mercadoria em condições de segurança, orientados por entidade tecnicamente competente.

4 - O estacionamento de veículos que efectuem transportes de mercadorias perigosas em desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar é punido nos termos da alínea g) do n.º 1.

5 - O processamento das contra-ordenações, a aplicação das coimas e a interdição de realizar transportes cabem às autoridades enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º, consoante os domínios a que se refiram as infracções praticadas.

6 - Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente artigo aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 210-C/84 ao Ministério e ao Ministro do Equipamento Social, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Energia e à Direcção-Geral da Qualidade, entendem-se reportadas, respectivamente, ao Ministério e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao Ministério e ao Ministro da Indústria e Comércio e ao Instituto Português da Qualidade.

Art. 3.º É revogado o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 210-C/84, com efeitos a partir da data em que entrar em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.