Decreto-Lei n.º 277/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1977
Diploma n.º
277/77
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção da nota ao artigo pautal 70.19.04



Decreto-Lei n.º 277/77

de 5 de Julho

Considerando-se necessário que a nota ao artigo pautal 70.19.04 abranja, além das tintas reflectoras de «Pré-mistura», também as tintas reflectoras de «Projecção», importa alterar a sua redacção.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A nota ao artigo 70.19.04 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:

Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 20 ASTM, numa percentagem de 80% a 100%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.