Decreto-Lei n.º 276-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/06/1975
Diploma n.º
276-A/75
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva



Decreto-Lei n.º 276-A/75

de 4 de Junho

Tornando-se necessário simplificar e acelerar os processos de que resultam abonos de vencimentos ou pensões de reserva de militares que presentemente estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas em conformidade com a lei vigente;

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 31532, de 27 de Setembro de 1941, foram dispensados do visto do mesmo Tribunal os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e praças de marinhagem;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São dispensados do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.