Decreto-Lei n.º 276/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1983
Diploma n.º
276/83
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho (exercício de funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário)



Decreto-Lei n.º 276/83

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho, altera a redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, e introduziu ainda novas disposições complementares relativas ao exercício das funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

Considerando que a nova forma que foi dada ao referido artigo 23.º pode acarretar inconvenientes para os professores eleitos para tais funções e para os professores na profissionalização, retirando aos primeiros a liberdade de concorrerem a outras escolas, se desejarem continuar a acompanhar os seus profissionalizandos, ou obrigando estes a eleger novos delegados, se os actuais não puderem permanecer na escola com os seus direitos salvaguardados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos por um período de 2 anos, se forem professores profissionalizados ou dos quadros.

2 - O delegado, professor dos quadros ou profissionalizado que for ao fim do 1.º ano colocado noutra escola por motivo de concurso poderá permanecer até completamento do mandato de 2 anos naquela em que prestava serviço, sendo para o efeito automaticamente requisitado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

3 - Em caso de inexequibilidade do disposto nos números anteriores e desde que no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina não haja profissionalização em exercício, competirá ao conselho directivo a designação, por 1 ano escolar, dos professores delegados de entre os provisórios com habilitação própria colocados no respectivo estabelecimento por força de concurso, ouvidos os respectivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina.

4 - O presidente do conselho directivo será substituído nas reuniões do conselho pedagógico, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho directivo.

5 - Os representantes dos directores de turma no conselho pedagógico serão eleitos por estes últimos.

6 - É da competência dos respectivos directores-gerais de ensino a homologação da eleição dos delegados e subdelegados de grupo, subgrupo e disciplina.

Art. 2.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.