Decreto-Lei n.º 275/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1995
Diploma n.º
275/95
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (reestrutura as carreiras da função pública)



Decreto-Lei n.º 275/95

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio conferir um novo conteúdo funcional à denominada «carreira administrativa», afectando-lhe o próprio trabalho dactilográfico e determinando que o sistema de selecção para a categoria de terceiro-oficial englobe uma prova de dactilografia.

Os problemas práticos levantados pela realização desse tipo de prova a elevado número de candidatos, a evolução registada no domínio das tencologias da informação, as vantagens de toda a ordem que poderão resultar para a função administrativa da introdução dessas tecnologias e, finalmente, o próprio princípio de enriquecimento funcional consignado no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aconselham a alteração da metodologia de selecção aplicável àquela categoria. Este constitui o escopo principal prosseguido com a aprovação do presente diploma.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Carreira de oficial administrativo

1 - ...

a) ...

b) Terceiros-oficiais:

De entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente; e

Escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos posicionados no escalão 3 ou superior, nos termos e condições previstas no artigo 17.º

2 - Os concursos para provimento na categoria de terceiro-oficial abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o provimento definitivo na categoria de terceiro-oficial fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto ou da dactilografia.

4 - O requisito previsto no número precedente pode ser dispensado relativamente aos escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos, mediante declaração do respectivo serviço ou organismo atestando os conhecimentos e prática de tratamento de texto ou de dactilografia.

Art. 2.º - 1 - Aos opositores a concurso de provimento para a categoria de terceiro-oficial que, tendo já prestado a prova de dactilografia no âmbito de concurso aberto até à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a ser nomeados em função dos resultados nele obtidos, ou, tendo já sido nomeados, se encontrem no decurso do período probatório nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, não é aplicável o disposto no presente diploma.

2 - Nos concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma, para provimento da categoria de terceiro-oficial, em que não tenha ainda havido lugar à prestação da prova de dactilografia é dispensada a sua realização, aplicando-se aos candidatos o regime previsto neste diploma.

3 - A classificação final dos concursos a que se refere o número anterior será estabelecida em função dos resultados obtidos nos demais métodos de selecção previstos nos correspondentes avisos de abertura.

4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável quando esteja previsto como único método de selecção a prova de dactilografia ou esta conjuntamente com a entrevista profissional de selecção e ou o exame psicológico de selecção.

5 - Os candidatos que venham a prestar a prova de dactilografia por força do número anterior ficam abrangidos pelo disposto na parte final do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.