Decreto-Lei n.º 275/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1984
Diploma n.º
275/84
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção da alínea e) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro (regula as estruturas académica e orgânica da Academia Militar)



Decreto-Lei n.º 275/84

de 10 de Agosto

Considerando que o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, fixa as condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar relativas aos candidatos que estejam na efectividade de serviço, que se encontrem em prestação de serviço ou que já tenham cumprido o serviço militar obrigatório;

Considerando que as condições de admissão ao concurso constam de regulamento próprio, previsto no artigo 57.º do citado decreto-lei e aprovado pela Portaria n.º 347/80, de 24 de Junho;

Atendendo à necessidade de corrigir a injustiça relativa a que a actual legislação conduz ao permitir que nem todos os incorporados num mesmo ano para prestação do serviço militar e potenciais candidatos à admissão à matrícula na Academia Militar satisfaçam a condição especial de admissão referida na alínea c) do artigo 62.º por terem sido incorporados em turnos de incorporação diferentes, facto a que são alheios:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º ...

a) ...

b) ...

c) Ter completado a preparação geral militar com aproveitamento e prestado um período de serviço efectivo a fixar pelo CEME;

d) ...

e) ...

f) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.