Decreto-Lei n.º 274/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/07/1987
Diploma n.º
274/87
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto (características das farinhas)



Decreto-Lei n.º 274/87

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como aspectos relacionados com a comercialização e conservação de tais produtos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, contendo disposições normativas sobre a rotulagem de géneros alimentícios e outros aspectos, que previu soluções que não são compatíveis com o conteúdo de alguns normativos do acima mencionado diploma legal.

Importa, por isso, harmonizar a disciplina normativa em causa através da nova redacção proposta para a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...

a) ...

b) Data de durabilidade mínima, indicada pela expressão:

«Consumir de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e do ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.