Decreto-Lei n.º 273/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1994
Diploma n.º
273/94
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto (estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios)



Decreto-Lei n.º 273/94

de 28 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente a Directiva n.º 79/112/CEE, de 18 de Dezembro, e respectivas alterações.

Porém, o citado diploma legal carece de aperfeiçoamentos, de modo a conseguir uma mais perfeita harmonização entre a legislação nacional e a dos restantes Estados membros da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Menções obrigatórias na rotulagem

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparados aos géneros alimentícios não pré-embalados os géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador e os que sejam pré-embalados tendo em vista a sua venda no próprio dia.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos dos produtos com rotulagem em língua estrangeira, aquela pode ser mantida, desde que as menções obrigatórias previstas neste diploma ou em legislação específica e as menções destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em português, em caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem forem inferiores, com dimensão idêntica à daqueles.

Art. 2.º À lista de géneros alimentícios constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, são acrescentados os seguintes produtos:

Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.