Decreto-Lei n.º 273/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/08/1993
Diploma n.º
273/93
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro (cria a empresa encarregada da construção da 2.ª fase de ampliação do Aeroporto do Funchal)



Decreto-Lei n.º 273/93

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/92, de 13 de Abril, constitui a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM, S. A.), e aprovou os estatutos desta sociedade, extinguindo paralelamente o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

A experiência entretanto colhida e a necessidade de garantir que os objectivos visados são alcançados com a maior eficácia e transparência aconselham a alteração de algumas disposições e a introdução de outras que, de uma forma ainda mais ajustada, permitam à ANAM, S. A., desenvolver a sua actividade.

Sendo a ANAM, S. A., uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, cujo objecto principal consiste no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas aos contratos por ela celebrados surge como perfeitamente adequada e como a que melhor permite alcançar os objectivos pretendidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A contracção de empréstimos pela ANAM, S. A., é precedida de autorização do Ministério das Finanças.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, um artigo 8.º, com a seguinte redacção:

Art. 8.º As obras a realizar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira pela ANAM, S. A., estão sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Art. 3.º A assembleia geral da ANAM, S. A., reúne no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para proceder às alterações estatutárias decorrentes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.